Ferramentas · regras de 2026
O subsídio parental inicial é 100 % da remuneração de referência durante 120 dias ou 80 % durante 150; com partilha entre mãe e pai ganham-se 30 dias e a percentagem sobe (100 %, 83 % ou 90 %). O pai tem ainda 28 dias úteis obrigatórios a 100 %. Sem IRS nem descontos. Escolhe a modalidade e vê o que recebe cada um.
120 dias de licença inicial; o pai tem os 28 dias à parte.
Não entra: subsídio por risco clínico na gravidez e por interrupção da gravidez (100 %), adoção (mesmas regras da licença inicial), assistência a filho, funcionários públicos com regime próprio, contratos coletivos que complementem o subsídio.
100 % da remuneração de referência nos 120 dias, ou 80 % nos 150 dias. Com partilha (o pai goza pelo menos 30 dias seguidos, ou 2 × 15, depois dos 42 dias obrigatórios da mãe) somam-se 30 dias: 120 + 30 a 100 %, 150 + 30 a 83 %, e 150 + 30 com o pai a gozar 60 dias a 90 %. A remuneração de referência é a média dos 6 primeiros dos últimos 8 meses, com subsídios de férias e de Natal incluídos por conta de outrem.
28 dias úteis de licença exclusiva, obrigatórios, pagos a 100 %: 7 seguidos logo após o nascimento e os outros 21 nas 6 semanas seguintes, em períodos de pelo menos 7 dias. Mais 7 dias úteis facultativos, também a 100 %, gozados em simultâneo com a licença da mãe. Tudo isto é à parte da licença inicial partilhada.
Não. O subsídio parental é pago pela Segurança Social sem retenção de IRS nem contribuições e não entra na declaração. Nos 120 dias a 100 % da remuneração de referência com subsídios, recebe-se mais do que o líquido habitual.
Sim: 80 % do IAS por dia, 14,32 € em 2026 (429,70 € por 30 dias). Aplica-se a quem tem remuneração de referência baixa ou sem os 6 meses completos de descontos (nesse caso a referência passa a ser o IAS).
Cada um dos pais pode gozar mais 3 meses de licença parental alargada, seguidos ou não, pagos a 25 % da remuneração de referência, desde que logo a seguir à licença inicial ou à do outro progenitor. Há ainda a dispensa para amamentação e a redução do horário até aos 12 anos, sem subsídio.
Sim: mais 30 dias por cada filho além do primeiro, em qualquer modalidade, na mesma percentagem.
Fontes: Código do Trabalho (arts. 39.º a 43.º e 51.º), Decreto-Lei n.º 91/2009 (arts. 12.º a 16.º, 28.º, 30.º a 38.º) na redação da Lei n.º 13/2023, Portaria do IAS 2026, Guia Prático do Subsídio Parental da Segurança Social.