Blog · 5 de janeiro de 2026 · atualizado a 17 de setembro de 2026
Teletrabalho 2026: o que a empresa paga e o que fica isento
resposta curta
Em teletrabalho a empresa tem de compensar as despesas adicionais: luz, internet e equipamento próprio. Fica isento de IRS e de Segurança Social até 1 € por dia de teletrabalho (0,10 € de eletricidade, 0,40 € de internet, 0,50 € de computador), 22 € num mês de 22 dias, ou 1,50 € por dia se vier de convenção coletiva. O subsídio de alimentação mantém-se nos dias em casa.
Acordo escrito com o local, o horário, o equipamento e a compensação. Nos primeiros 30 dias qualquer das partes pode desistir.
Despesas: a empresa paga as despesas adicionais que o trabalho em casa causa, na forma que o acordo fixar.
Equipamento: em regra é a empresa que o fornece e mantém; se usares o teu, a compensação cobre esse uso.
Dever de abstenção de contacto fora do horário, salvo força maior.
Mesmos direitos dos colegas presenciais: retribuição, subsídio de alimentação, formação, progressão.
O que fica isento: os limites da portaria
Despesa
Por dia de teletrabalho
Mês de 22 dias
Com convenção coletiva (+ 50 %)
Eletricidade
0,10 €
2,20 €
0,15 €
Internet
0,40 €
8,80 €
0,60 €
Computador ou equipamento próprio
0,50 €
11,00 €
0,75 €
Total
1,00 €
22,00 €
1,50 €
Contam só os dias completos em teletrabalho previstos no acordo. Em regime híbrido de três dias por semana, 13 dias por mês, a parte isenta são 13 €. A empresa pode pagar mais; o que passar do limite entra no recibo como salário, com Segurança Social e IRS.
O que isto muda no líquido
Pouco. Com 1 500 € brutos, 22 dias em casa e a compensação ao limite, o mês fecha em 1 051,98 € de salário líquido, mais 230,12 € de subsídio de alimentação em cartão, mais 22 € de compensação: 1 304,10 €. O subsídio de alimentação pesa dez vezes mais do que a compensação de teletrabalho, por isso é o valor que vale a pena negociar.
Não há dedução de teletrabalho no IRS
Para quem trabalha por conta de outrem não existe uma dedução de despesas de teletrabalho no IRS, mesmo quando a empresa não paga a compensação. As faturas com NIF entram nas despesas gerais familiares, 35 % até 250 € por pessoa, um teto que a maior parte das famílias já atinge com o supermercado. Quem quer ser compensado tem de o pedir no acordo de teletrabalho.
Ofertas remotas: comparar o que conta
Uma oferta 100 % remota poupa transportes e tempo, que não aparecem no recibo, e pode trazer um subsídio de alimentação diferente. Põe as duas no comparador de ofertas com o subsídio de cada uma; para uma proposta a recibos verdes em vez de contrato, o trabalhador vs empresa mostra o que fica em cada regime.
Perguntas frequentes
A empresa tem de pagar as despesas do teletrabalho?
Sim. O Código do Trabalho obriga a empresa a compensar as despesas adicionais do trabalho em casa: luz, internet e uso do equipamento próprio. O acordo de teletrabalho tem de dizer quanto e como.
Quanto fica isento de IRS na compensação de teletrabalho?
1 € por dia completo de teletrabalho: 0,10 € de eletricidade, 0,40 € de internet e 0,50 € de computador ou equipamento próprio. Num mês de 22 dias, 22 €. Se a compensação vier de convenção coletiva, os limites sobem 50 %, para 1,50 € por dia. Acima disso é salário.
Tenho subsídio de alimentação nos dias em casa?
Sim, igual ao do escritório. O teletrabalhador tem os mesmos direitos dos colegas presenciais (Código do Trabalho, art. 168.º), incluindo o subsídio de alimentação nos dias de trabalho efetivo.
Posso deduzir a luz e a internet no IRS?
Não há uma dedução própria de despesas de teletrabalho para trabalhadores por conta de outrem. As faturas de luz e internet com NIF entram nas despesas gerais familiares, 35 % até 250 € por pessoa, como qualquer outra fatura.
A empresa pode obrigar-me a teletrabalho ou a voltar ao escritório?
O teletrabalho depende de acordo escrito, que qualquer das partes pode denunciar nos primeiros 30 dias; depois, só por acordo ou no fim do prazo. Pais de filhos até 3 anos (até 8 anos, quando os dois alternam ou a família é monoparental) e cuidadores informais podem exigi-lo quando a atividade o permite.
Fontes: Código do Trabalho, arts. 165.º a 170.º, na redação da Lei n.º 83/2021; Portaria n.º 292-A/2023, de 29 de setembro (limites da compensação); CIRS, art. 2.º; Código do Trabalho, art. 168.º (igualdade de direitos). Ver também o guia do subsídio de alimentação.