Ferramentas · regras de 2026
Quando um contrato acaba há três contas que ninguém junta: a compensação (14 dias por ano, isenta de IRS até um limite), os créditos finais (férias por gozar e os proporcionais de férias, subsídio de férias e Natal) e o subsídio de desemprego (65 % da remuneração de referência, durante 150 a 780 dias). Esta ficha junta as três, corrige o IRS do ano e diz quantos meses aguentas com as tuas despesas.
até 14 de setembro de 2028; o subsídio acaba a 18 de janeiro de 2028
Não entra: subsídio social de desemprego, apoio à família, dívidas com prestação variável, rendimentos do cônjuge. Para o que a Segurança Social e o IEFP podem dar além do subsídio, ver ApoiosPortugal.pt.
Três coisas, cada uma com regras próprias: a compensação por despedimento (14 dias por ano de antiguidade, isenta de IRS até certo limite), os créditos finais (férias por gozar, subsídio de férias, e os proporcionais de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal do ano, tudo tributado como salário) e, depois, o subsídio de desemprego mensal da Segurança Social (65 % da remuneração de referência, sem IRS).
Depende do que entra de uma vez (compensação líquida, créditos finais líquidos e poupança), do subsídio mensal e das despesas fixas. Enquanto há subsídio só se gasta a diferença; quando acaba, gasta-se tudo. O simulador faz a conta mês a mês e diz em que mês o dinheiro acaba.
Sim, em qualquer forma de cessação, mesmo quando és tu a sair: férias e subsídio de férias proporcionais ao tempo trabalhado no ano da saída, subsídio de Natal proporcional, e as férias vencidas a 1 de janeiro que não gozaste, com o respetivo subsídio (arts. 245.º e 263.º do CT).
Sim, de duas maneiras: os créditos finais e a parte tributável da compensação juntam-se ao salário do ano, e o subsídio de desemprego não paga IRS. Como a retenção foi feita mês a mês como se o ano fosse completo, quem sai a meio do ano costuma ter reembolso na declaração seguinte.
Recebes o que negociares (a lei não fixa compensação), os créditos finais e, só se a empresa estiver dentro das quotas do art. 10.º do DL 220/2006, o subsídio de desemprego. Sem isso, o acordo deixa-te sem subsídio: pede a declaração de situação de desemprego antes de assinar.
Fontes: Código do Trabalho (arts. 245.º, 263.º, 264.º, 344.º, 345.º, 366.º), Lei n.º 69/2013, Lei n.º 13/2023, Decreto-Lei n.º 220/2006 (arts. 10.º, 22.º, 28.º, 29.º, 37.º), Código do IRS (arts. 2.º n.º 4 e 12.º), IAS 2026 = 537,13 €.