Ferramentas · regras de 2026
A compensação por despedimento coletivo, extinção do posto de trabalho ou inadaptação é de 14 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano de antiguidade desde maio de 2023, com os regimes anteriores (30, 20, 18 e 12 dias) aplicados ao tempo de contrato anterior, e 24 dias por ano nos contratos a termo. Está isenta de IRS até à média dos últimos 12 meses vezes os anos de casa. Põe as datas e a retribuição.
Não entra: despedimento ilícito (indemnização de 15 a 45 dias por ano fixada pelo tribunal, art. 391.º), justa causa pelo trabalhador (art. 396.º), regimes de instrumentos coletivos mais favoráveis, e os créditos finais (férias, subsídios e proporcionais), que se somam à compensação e estão no Fim de contrato.
14 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade, com cálculo proporcional na fração de ano (art. 366.º do Código do Trabalho, desde 1 de maio de 2023). Um trabalhador com 1 500 € de base, admitido em junho de 2023 e despedido em junho de 2026, recebe 2 100 €. Só o tempo desde maio de 2023 conta a 14 dias: o anterior conta a 12 ou 18 dias, e antes de outubro de 2013 a 20 ou 30 dias.
24 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano de duração quando o contrato caduca por comunicação da empresa (Lei 13/2023). Se for o trabalhador a não querer renovar, não há compensação. Um contrato de um ano ao salário mínimo (920 €) dá 736 €.
Só a retribuição base e as diuturnidades. Ficam de fora subsídio de alimentação, prémios, comissões, horas extra e os subsídios de férias e de Natal. O salário considerado não pode passar 20 vezes o salário mínimo (18 400 € em 2026).
Sim: 12 vezes a retribuição mensal ou, quando o salário está acima de 20 × RMMG, 240 vezes o salário mínimo (220 800 € em 2026). A parte acumulada até 2012 ou 2013 em contratos antigos é direito adquirido e pode passar o tecto.
Não, até ao limite do art. 2.º n.º 4 do CIRS: a média das remunerações regulares dos últimos 12 meses multiplicada pelos anos ou fração de antiguidade. Só o que passa esse limite é tributado. Gestores e administradores não têm esta exclusão. Dentro do limite também não há Segurança Social.
Se te despedires sem justa causa, não. No acordo de revogação a lei não fixa valor: é o que for negociado, e só há subsídio de desemprego se a empresa estiver dentro das quotas. No despedimento com justa causa pela empresa também não há compensação.
Fontes: Código do Trabalho (arts. 344.º, 345.º, 366.º, 391.º, 394.º), Lei n.º 69/2013 (art. 5.º), Lei n.º 13/2023 (art. 35.º), Código do IRS (art. 2.º n.º 4), RMMG 2026 = 920 €.