e IRS
Escreve o que faturas por mês. O recibo mostra o que o cliente retém, o que a Segurança Social leva a cada trimestre, o IRS que fica para o acerto e o que é teu no fim do ano - com o regime simplificado, o 1.º ano de atividade e a isenção de IVA tratados como a lei manda.
o valor que o cliente te paga não é o teu ordenado. Este recibo mostra a diferença.
estimativa: sem deduções à coleta (saúde, educação, casa) e sem dependentes. O acerto de IRS em julho pode mudar uns euros.
Recibos verdes é o nome comum do regime dos trabalhadores independentes em Portugal: faturas por serviço, sem contrato de trabalho, com Segurança Social, IRS e IVA a cargo de quem fatura. Com 2 000 € faturados por mês a empresas, em 2026, um trabalhador independente do regime simplificado (tabela do art. 151.º, 3.º ano de atividade) fica com cerca de 1462 € por mês depois da Segurança Social (300 €/mês) e do IRS (238 €/mês, em média). O cliente retém 23 % na fatura (460 €); esse valor é um adiantamento do IRS e conta no acerto do ano seguinte. Acima de 15 000 €/ano acresce IVA a 23 % - que se entrega ao Estado e não é rendimento.
Para ficar com 1 500 € líquidos por mês nas mesmas condições é preciso faturar cerca de 2057 € por mês. No 1.º ano de atividade não há contribuição para a Segurança Social e o coeficiente do IRS desce para metade, por isso o líquido é bastante mais alto - e é por isso que o 2.º ano apanha tanta gente de surpresa.
Segurança Social (CRC, art. 162.º a 168.º). O rendimento relevante é 70 % do faturado em serviços (20 % em vendas, restauração e alojamento). A contribuição é 21,4 % sobre um terço do rendimento relevante do trimestre anterior, com mínimo de 20 €/mês e base máxima de 12 × IAS (6 445,56 €). Nos primeiros 12 meses de atividade não há contribuição. Quem acumula com trabalho por conta de outrem está isento enquanto o rendimento relevante médio mensal ficar abaixo de 4 × IAS.
IRS (CIRS, art. 28.º e 31.º). No regime simplificado o rendimento tributável é 75 % do faturado nas atividades da tabela do art. 151.º (35 % noutros serviços, 15 % em vendas). No 1.º ano o coeficiente é reduzido em 50 % e no 2.º em 25 %. Acima de 27 360 €/ano, 15 % do faturado tem de ser justificado com despesas: os 4 104 € de dedução específica (ou as contribuições para a SS, se maiores) contam automaticamente; o que faltar soma ao rendimento tributável. Aplicam-se depois os escalões de 2026 e o mínimo de existência (12 880 €).
Retenção na fonte (CIRS, art. 101.º e 101.º-B). Empresas e outras entidades com contabilidade organizada retêm 23 % nas atividades da tabela do art. 151.º (11,5 % noutros serviços). Particulares e clientes estrangeiros não retêm. Quem prevê faturar menos de 15 000 €/ano pode dispensar a retenção. A retenção não é imposto a mais: é IRS pago à cabeça, acertado no ano seguinte.
IVA (CIVA, art. 53.º). Isenção até 15 000 € de volume de negócios; se se ultrapassar em mais de 25 % (18 750 €) passa-se ao regime normal no mês seguinte. O IVA a 23 % acresce à fatura e entrega-se ao Estado - nunca entra no líquido.
o que fica de fora: deduções à coleta, dependentes, cônjuge, contabilidade organizada, atividades com IVA a 6 % ou 13 %. Para isso, um contabilista certificado.
21,4 % sobre 70 % do que fatura em serviços, calculado sobre um terço do trimestre anterior: quem fatura 2 000 €/mês paga cerca de 299,60 €/mês. O mínimo é 20 €/mês e a base máxima é 12 × IAS (6 445,56 €). Vendas, restauração e alojamento contam a 20 %.
Não. O enquadramento contributivo só começa no 1.º dia do 12.º mês após o início de atividade, por isso os primeiros 12 meses não têm contribuição. A primeira declaração trimestral é feita no trimestre em que o enquadramento começa.
23 % desde 2025, para as atividades da tabela do art. 151.º do CIRS (a taxa era 25 % até 2024). Outros serviços retêm 11,5 %. Só as entidades com contabilidade organizada retêm; um particular não retém nada.
Sim, se previres faturar menos de 15 000 € no ano e não tiveres ultrapassado esse valor no ano anterior (art. 101.º-B do CIRS). A dispensa acaba no mês seguinte ao mês em que o limite é atingido. A retenção é um adiantamento: dispensá-la não poupa IRS, só o adia para o acerto.
Quando o volume de negócios ultrapassa 15 000 € no ano civil (art. 53.º do CIVA), ou logo que ultrapasse 18 750 € (125 % do limite) dentro do mesmo ano. Depois disso a fatura leva IVA a 23 % (6 % ou 13 % em atividades específicas), que se entrega ao Estado nas declarações periódicas.
É a parte da faturação que o Estado assume como rendimento tributável nas atividades da tabela do art. 151.º: 75 %. Os outros 25 % são a despesa presumida. No 1.º ano de atividade o coeficiente desce para 0,375 e no 2.º para 0,5625. Acima de 27 360 €/ano, 15 % da faturação tem de ser justificada com despesas no e-fatura.
Cerca de 2057 € por mês, em 2026, a empresas, no 3.º ano de atividade e sem deduções à coleta. Usa a ficha em cima com os teus números: o resultado muda com o ano de atividade, com quem paga e com as despesas justificadas.
Depende do que a empresa está disposta a pagar em cada caso. Para a mesma quantia bruta, um contrato inclui subsídios de férias e de Natal, 23,75 % de Segurança Social pagos pela empresa, subsídio de desemprego e baixa. A recibos verdes esses custos são teus. A comparação está na ferramenta Trabalhador vs empresa.